sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O Dom da Ubiqüidade

Prof. Roney Signorini - Consultor Educacional
roneysignorini@ig.com.br


Uma vaga universitária pública é tão mais valiosa quanto menor for a ociosidade no curso,
deixando de propiciar sua utilidade social, em quaisquer áreas do conhecimento.

Assim, remanescendo vagas em cursos é imperativo ocupá-las de qualquer modo, inclusive pela simultaneidade. Por que não ? O custo fixo da sala de aula/turma é o mesmo (professor e carga horária ajustados não importa o volume de alunos em sala, ou melhor, nas públicas importa sim, e muito. Não mais que 30 alunos). E mais, matutino e vespertino porque noturno, sem chance.

Eis que foi finalmente publicada a Lei 12.089, de 11/11/09, que proíbe um mesmo universitário ocupar duas vagas simultaneamente em IES pública, no ensino superior.

E não deixou de ter a característica tão comum às normas laboradas com pressa, por quem não é da área, na formatação ( projeto de lei ), discussão, votação e aprovação sem evidenciar a que veio, motivação essencial, sua justificativa histórica, sua razão administrativa, etc. etc.

É claro que o fato de um estudante ocupar duas vagas no ensino público, concomitantemente,
incomoda, mas a análise não é tão simplista, cabendo um sem número de indagações.
Afinal,
a)desde quando isso vem ocorrendo;
b)quantos universitários, hoje, podem ser alcançados pela nova lei;
c)por recorrência, quais cursos simultaneamente são cursados;
d)são ativa e efetivamente cursados ou em um deles há trancamento;
e)há complementaridades nos dois cursos;
f)as duas vagas foram ocupadas a partir de seletivos do mesmo processo (1a. e 2a. opções)
  ou em semestres defasados (a educação pública não oferece dois seletivos ao ano) ?

Ademais nem dá pra usar a Lei de Isaac Newton: “Dois corpos não podem ocupar o mesmo lugar ao mesmo tempo”. Em química isso se chama “Impenetrabilidade”.

g)que horário/período é cursada a segunda faculdade se não há oferta noturna nas públicas;
h)dos seletivos (anuais) ainda restaram vagas (remanescentes) em algum deles;
i)os dois cursos estão na mesma instituição ou uma é federal e outra estadual/municipal
(a Lei só fala em instituições públicas, sem diferenciar);
j)o(s) curso(s) é(são) mais ou menos demandado do que a oferta de vagas, etc. etc. ?

Pergunta que também fica sem resposta, quem sabe pelo açodamento na redação, o Art. 2º
diz ser vedado uma mesma pessoa ocupar como estudante, simultaneamente, duas vagas no mesmo curso ( ????? ). Bem, antes de proibir tal condição, o que a lei deveria prescrever, mesmo, é internação do aluno por insanidade, ou falta de correição na secretaria do curso.

Por outro lado, o § 2º do Art. 3º tem uma pérola jurídica de muita discussão à luz de direitos adquiridos, ao afirmar que será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada. Isso é que é paixão pelo Judiciário e nele discutir demandas de causas perdidas.

Outra jóia diamantária, contida no Art. 4º - O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, duas vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente. Como, um, qual ? É isso mesmo, no singular e não no plural — os cursos ? Não teria mas lógica permitir a continuidade do segundo, ao término do primeiro, disponibilizando de imediato uma delas, como vaga remanescente para transferências ?

Aliás, está aberta a temporada do dedurismo e denuncismo pois o próprio governo não tem condições de identificar tais alunos em escolas, pela simples inexistência de um cadastro central-nacional dos universitários públicos.

Para encerrar, tudo indica que pelo Art. 5º a intenção foi mesmo de admitir que na eventualidade de existência dos casos, de simultaneidade de matrículas, os universitários pudessem concluir o presente ano letivo sem conflitos ao afirmar que Esta Lei entra em vigor após decorridos 30(trinta) dias de sua publicação. Meno male porque foi publicada em 12/11/09 e mais trinta dias chegamos em dezembro, dia 14, segunda-feira, quando praticamente findou o ano letivo.

Então, qual é mesmo a finalidade, propósito, escopo da Lei ora sancionada pela Presidência
da República ? Deixe a sua opinião nesta página em “comentários”. 

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