segunda-feira, 16 de março de 2015

Carta de Abraham Lincoln ao professor do seu filho, em 1830



Prof. Roney Signorini
Assessor e Consultor Educacional
roney.signorini@superig.com.br
Advogado e político, Lincoln foi 16º Presidente dos EUA – 1861-1865.

"Caro professor, ele terá de aprender que nem todos os homens são justos, nem todos são verdadeiros, mas, por favor diga-lhe que, para cada vilão há um herói, que, para cada egoísta, há também um líder dedicado.

Ensine-lhe, por favor, que para cada inimigo haverá também um amigo. Ensine-lhe que mais vale uma moeda ganha que uma moeda encontrada.

Ensine-o a perder, mas também a saber gozar da vitória; afaste-o da inveja e dê-lhe a conhecer a alegria profunda do sorriso silencioso.

Faça-o maravilhar-se com os livros, mas deixe-o também perder-se com os pássaros no céu, as flores no campo, os montes e os vales. Nas brincadeiras com os amigos, explique-lhe que a derrota honrosa vale mais que a vitória vergonhosa.

Ensine-o a acreditar em si, mesmo se sozinho contra todos.

Ensine-o a ser gentil com os gentis e duro com os duros.

Ensine-o a nunca entrar no comboio simplesmente porque os outros também entraram.

Ensine-o a ouvir a todos, mas, na hora da verdade, a decidir sozinho.

Ensine-o a rir quando estiver triste e explique-lhe que, por vezes, os homens também choram.

Ensine-o a ignorar as multidões que reclamam sangue e a lutar sozinho contra todos, se ele achar que tem razão.

Trate-o bem, mas não o mime, pois só o teste do fogo faz o verdadeiro aço.

Deixe-o ter a coragem de ser impaciente e a paciência de ser corajoso.

E transmita-lhe uma fé sublime no Criador e fé também em si, pois só assim poderá ter fé nos homens.

Eu sei que estou pedindo muito, mas veja o que pode fazer, caro professor."

Abraham Lincoln, 1830.

Como Criar um D e l i n q u e n t e


Prof. Roney Signorini
Assessor e Consultor Educacional
roney.signorini@superig.com.br


Dez Maneiras Fáceis

O decálogo abaixo tem uns trinta anos e o mantive na ante sala da Diretoria de Faculdade por muitos anos.
É atualíssimo aos dias de hoje.

11-Comece na infância a dar ao seu filho tudo o que ele quiser. Assim, quando crescer, ele acreditará que o mundo tem obrigações de lhe dar tudo o que deseja.
  2-   Quando ele disser nomes feios ache graça. Isso o fará considerar-se interessante.
33-Nunca lhe dê orientação religiosa. Espere até que ele chegue aos 21 anos e decida por si mesmo.
44-Apanhe tudo que ele deixar jogado: livros, sapatos, roupas. Faça tudo para ele, para que aprenda a jogar sobre os outros toda a responsabilidade.
55-Discuta com freqüência na presença dele. Assim, ele não ficará muito chocado quando mais tarde o lar se desfizer.
66- Dê-lhe todo o dinheiro que ele quiser. Nunca o deixe ganhar seu próprio dinheiro. Por que terá ele de passar pelas mesmas dificuldades que você passou ?
77- Satisfaça todos os seus desejos de comida, bebida e conforto. Negar pode acarretar frustrações prejudiciais.
88-Tome o partido dele contra vizinhos, professores e policiais. Afinal, todos têm má vontade contra o seu filho.
99-Quando se meter em alguma encrenca séria, dê esta desculpa: Nunca consegui dominá-lo.
110- Prepare-se para um ávida de desgosto. É o seu merecido destino.

quinta-feira, 5 de março de 2015

Educação para a Distância(?)



                               Prof. Roney Signorini
Assessor e Consultor Educacional
roney.signorini@superig.com.br
EaD é a sigla para  Educação a Distância. É uma forma de ensino/aprendizagem mediada por tecnologias que permitem que o professor e o aluno estejam em ambientes físicos diferentes.
EaD possibilita que o aluno crie seu próprio horário para estudar pois as aulas são ministradas pela internet, e o aluno apenas comparece na instituição de ensino para realizar as provas. Nessa modalidade o aluno acompanha a matéria através de mídias como televisão, vídeo, CD-ROM, telefone celular, iPod, notebook, tablet,  etc.
 A Educação a Distância,  modalidade de educação efetivada através do exclusivo uso de tecnologias de informação e comunicação (TICs), na qual professores e alunos estão separados fisicamente no espaço e/ou no tempo, está sendo cada vez mais utilizada na Educação Básica, Educação Superior e em cursos abertos, entre outros.
A Educação a Distância foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, do Ministério da Educação, regulamentando o Art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Entre outras disposições, determina que a educação a distância será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. Caberá também à União regulamentar requisitos para realização de exames e para registro de diplomas relativos ao curso.

A importância dessa modalidade de educação está crescendo globalmente e tem se tornado um instrumento fundamental de promoção de oportunidades para muitos indivíduos.
São oferecidos cursos de graduação, pós-graduação, cursos técnicos, profissionalizantes, de aperfeiçoamento etc.
Na educação a distância, o aluno tem a capacidade de gerenciar seu próprio aprendizado, ele possui uma grande autonomia para estudar e “assistir” as aulas de acordo com seu tempo disponível.
É cada vez mais crescente a oferta de cursos formais e informais através da modalidade de Educação a Distância. As experiências brasileiras nessa modalidade de educação, governamentais e privadas, foram muitas e representaram, nas últimas décadas, a mobilização de grandes contingentes de recursos. Porém, embora avanços importantes tenham acontecido nos últimos anos, ainda há um caminho a percorrer para que a Educação a Distância possa ocupar um espaço de destaque no meio educacional, em todos os níveis, vencendo, inclusive, o preconceito de que os cursos oferecidos na Educação a Distância não possuem controle de aprendizado e não têm regulamentação adequada.
Quanto a isso, exatamente, o CNE – Conselho Nacional de Educação pela CES – Câmara de Educação Superior vem realizando audiências públicas com o objetivo de avaliar considerações, dentre elas as apresentadas pelo Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular com relação ao Projeto de Resolução do próprio CNE, sobre o Marco Regulatório para a modalidade de Educação a Distância – EaD.
Não é nossa intenção diminuir a importância do debate e muito menos a do CNE  mas a minuta da referida proposta/projeto de RES. se coloca míope diante da atualidade, a partir dos artigos 28 e 32 já disciplinados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e pelo Decreto nº 5.773, de 2006, com as alterações introduzidas no Decreto nº 6.303, de 2007, razão pela qual não cabe à Resolução disciplinar a mesma matéria.
Isso não bastasse, o documento vem eivado de impropriedades pois o fundamento para a resolução que institui o marco regulatório para a oferta de EaD – Alínea “c” do § 2º do art. 9º da Lei nº 9.131, de 1961 (a 1ª LDB), recepcionada pela Lei nº 9.394, de 1996 (a atual LDB) – é um equívoco, uma vez que essa alínea diz que compete à Câmara de Educação Superior do CNE “c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação”.
O projeto não trata de diretrizes curriculares, mas de normas para a oferta de educação a distância em nível superior, conforme autoriza o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996.
Está equivocada, também, a invocação da Lei nº 10.980, de 2004. Essa lei “Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 199.450.000,00 para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente”, não tendo nenhuma referência à educação a distância.

Não se justifica, ainda, a invocação da Lei nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação pois em nenhum de seus dispositivos, metas ou diretrizes essa lei dá ao CNE competência para estabelecer diretrizes ou normas para a oferta da EaD.

Ainda, num vôo rápido, o contido no art. 8º do Projeto proíbe parcerias para pólos em que a Instituição de Ensino Superior(IES) parceira seja uma IES credenciada. Proibição sem sentido quando mais à frente vê-se que o art. 28 permite o que o art. 8º proíbe.

O art. 9º proíbe, também, que as instalações de um mesmo pólo sejam compartilhadas por mais de uma IES detentora da modalidade de EaD.

O Capítulo IV, com único artigo, trata dos profissionais do magistério enquadrando professores e tutores a distância e presencial conduzindo o tutor na categoria docente. Um absurdo  e aqui cabe a expressão “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”. Por analogia, os orientadores técnicos que acompanham e ajudam a montagem dos Trabalhos de Conclusão de Cursos(TCCs)  são condutores/tutores do trabalho. O esclarecimento está em Houaiss: indivíduo que exerce uma tutela, aquele que ampara, protege, defende; guardião; em algumas escolas, aluno a quem se delega a instrução de outros alunos. Instruir não tem a mesma literalidade de professar.

O § 3º do art. 11 sujeita a criação de novos pólos ao recredenciamento da IES, ficando vedados os processos de aditamento de pólos.  Outro absurdo sem base legal ou pedagógica, além de ferir o art. 209 da Constituição Federal.

O art. 12 impede que IES credenciada para a educação presencial possa pleitear o credenciamento de EaD, antes do seu recredenciamento. Outra limitação ilógica.

Outra afronta está no art. 18 e seu parágrafo único que transformam o Conceito Institucional (CI) 4 em conceito mínimo para credenciamento da IES na oferta de EaD. Vincular o CI igual ou superior a 4 é tornar o CI 3 insatisfatório, ferindo a Lei nº 10.861/2004. E o pior, não tem amparo legal.

Tudo está a indicar que as autoridades querem distanciar a educação e não promover aproximações.

No mundo todo, já há tempos, o setor médico vem trocando experiências e pesquisas via internet, ensinando cirurgias e outras práticas ou procedimentos clínico-cirúrgicos em ações colaborativas de trocas das quais a medicina brasileira vem tirando excelentes frutos e resultados, pouco importando os meios das apresentações mas exclusivamente o tocante a conteúdos.

Menos importa essa sinuosidade normativa que tecnocratas e burocratas querem impor, num viés de constrição e confinamento da modalidade mas sim a efetividade em dispor a modalidade.
Já nos bastam todas as regulações que asfixiam a iniciativa privada. O agravante particularmente quanto a EaD é indispor, inibir e anular sonhos de milhões de jovens que aguardam a oportunidade de ingressar nesse universo.
Fica-se a fechar portas quando milhões as querem abertas.


segunda-feira, 2 de março de 2015

E Vai Ficar Por Isso Mesmo ! Pode?



Prof. Roney Signorini
Assessor e Consultor Educacional
roney.signorini@superig.com.br


O assunto pipocou em vários sites, jornais, emissoras de TV e de rádio, tão absurda a notícia que a princípio cheirava a “pegadinha” de quem estampa uma manchete infernal para atrair o público. Levam o nome de “chamada de capa ou de primeira página”.

Para tristeza, decepção e revolta, em São Luís, capital do Maranhão e casa-grande dos Sarneys, a Unidade de Educação Básica (UEB)
Professor Luís Rego, localizada no bairro Vila Embratel, em reforma desde o ano passado, teve seus alunos com o ano letivo inconcluído levando a escola a começar as aulas de 2014 agora em 2015. Pode?

São ao todo 770 alunos com atraso de um ano letivo, criminosamente suprimido, mas o absurdo não para aí porque outras também passaram por problemas e, ao que tudo indica, a campeã de desatinos é a
UEB Hortência Pinho (1.014 alunos), no bairro Coqueiro, com as aulas suspensas devido a uma infestação de pombos e que também não completou o ano letivo de 2014. Pode?

De acordo com o Sindeducação (Sindicato dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de São Luís), essa não é a única escola da rede municipal em que os alunos enfrentam problemas no calendário escolar. Outras não concluíram o ano letivo de 2014 também por causa de reformas nos prédios. A UEB Ribamar Borgéa, no bairro Cidade Olímpica, com 2.278 alunos matriculados, e a UEB Roseno de Jesus Mendes (1.208 alunos), no bairro Vila Janaina, estão sem aulas desde o ano passado. Pode?

O Sindeducação alega que falta transparência na execução das obras das escolas e detalhamento da planilha de custos das reformas. "O prazo das manutenções já se esgotou e os alunos continuam sem aulas. Além disso, os reparos que identificamos nas escolas são superficiais e ineficientes, a Semed [Secretaria Municipal de Educação] está apenas ganhando tempo e a educação continua no mesmo caos”, afirmou a presidente do Sindeducação, Elisabeth Castelo Branco. Pode?

Dentre 54 escolas da Capital, 29 unidades merecem atenção especial porque estavam em estado crítico, porém até agora nada foi feito. Pode?
A Promotoria de Educação do Estado reuniu-se com o Sindeducação e representantes da Semed cobrando rapidez nas obras, mas, como papel aceita tudo, de verdades a mentiras, de responsabilidade a inconseqüências , a desfaçatez é tanta que professores, alunos e pais “suportaram” sem reação, sem manifestação, mês a mês o teatro de autoridades. Pode?. A isso também se pode chamar de cooptação ou o emprego da lei “levando no bico”.

Para não dizer que a Semed não tem/teve/tinha argumentos, culpou a greve dos professores que ocorreu de maio a setembro de 2014 para justificar o atraso da conclusão do ano letivo nas quatro escolas apontadas.  Aliás, essa greve é assunto para outro artigo porque ficarem parados 5 meses( fora o das férias que é julho) evidencia paredismo dos graves. O que será para futuro do lindo Maranhão com essa incrível alienação ? Pode ?

Questionada do porquê de não ter transferido as escolas para outros prédios, a secretaria saiu-se com "quando há necessidade de supressão de aulas em função de reparos emergenciais nas escolas, providenciamos o remanejamento das turmas para outras unidades de ensino ou para imóveis alugados". Grande novidade, mas... e daí, por que não efetivou a ação ?  Pode ?

O especial operador da educação prof. Arnaldo Niskier, dentre tantas obras escritas tem uma que trata da “Educação Brasileira – 500 anos de história”, publicado pela Edições Consultor. Nesta ou em tantas outras, ele jamais poderia pensar em ver que um ano letivo se iniciaria no próximo. É piada para o Macaco Simão, da Folha de São Paulo. O leitor já ouviu ou leu tamanha basbaquice? Valha-me Deus. Mas, continuam aplicando o Enem, ofertando Prounis, FIES e Pronatec pra não dizer do terror que é o Pisa e outros exames semelhantes, nos quais o país não vai de mal a pior. Vai de pior a inominável.
Pode ?

Aliás, onde estiveram as autoridades do MEC, ausentes e omissas com total incúria aos fazeres educacionais do Maranhão por todo o período dessa tertúlia do ensino? Pode ?
Senão também, o que fazia a imprensa do estado que não denunciava a tempo e hora essa desídia governamental, da prefeitura ao governo do estado, à medida que seguiam os dias, semanas e meses? Com certeza os salários o corpo da educação recebia pontualmente (professores, diretores, funcionários em geral, bibliotecárias, bedéis, etc. etc.). Como é que fica isso? Pode?
Nada, nada, 5.270 crianças gazetearam em 2014, numa única cidade. Pode?

A rigor, o MEC mais preocupado em avaliações também desidiou sendo impossível pensar que nada soubesse, que notícia alguma lhe chegava às portas. Por acaso o Maranhão tem algum representante na Câmara dos Deputados e no Senado, para não perguntar sobre os trabalhos da Assembleia Legislativa? Pode ?

Mas, pergunto eu, enfaticamente, como é que pode se permitir um descaso, um desleixo, uma brutalidade dessas deixando mais de cinco mil crianças sem aulas? É um crime sem absolvição. Alguma dessas crianças tem benefícios diretos ou indiretos do Bolsa Família ? E como é que fica com as suas ausências escolares ?
Senão por outras vias, ninguém se inscreveu no Enem a configurar absoluto absenteísmo a ensejar explicações?
Então, vai ficar por isso mesmo ? Pode?