quinta-feira, 5 de março de 2015

Educação para a Distância(?)



                               Prof. Roney Signorini
Assessor e Consultor Educacional
roney.signorini@superig.com.br
EaD é a sigla para  Educação a Distância. É uma forma de ensino/aprendizagem mediada por tecnologias que permitem que o professor e o aluno estejam em ambientes físicos diferentes.
EaD possibilita que o aluno crie seu próprio horário para estudar pois as aulas são ministradas pela internet, e o aluno apenas comparece na instituição de ensino para realizar as provas. Nessa modalidade o aluno acompanha a matéria através de mídias como televisão, vídeo, CD-ROM, telefone celular, iPod, notebook, tablet,  etc.
 A Educação a Distância,  modalidade de educação efetivada através do exclusivo uso de tecnologias de informação e comunicação (TICs), na qual professores e alunos estão separados fisicamente no espaço e/ou no tempo, está sendo cada vez mais utilizada na Educação Básica, Educação Superior e em cursos abertos, entre outros.
A Educação a Distância foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, do Ministério da Educação, regulamentando o Art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Entre outras disposições, determina que a educação a distância será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. Caberá também à União regulamentar requisitos para realização de exames e para registro de diplomas relativos ao curso.

A importância dessa modalidade de educação está crescendo globalmente e tem se tornado um instrumento fundamental de promoção de oportunidades para muitos indivíduos.
São oferecidos cursos de graduação, pós-graduação, cursos técnicos, profissionalizantes, de aperfeiçoamento etc.
Na educação a distância, o aluno tem a capacidade de gerenciar seu próprio aprendizado, ele possui uma grande autonomia para estudar e “assistir” as aulas de acordo com seu tempo disponível.
É cada vez mais crescente a oferta de cursos formais e informais através da modalidade de Educação a Distância. As experiências brasileiras nessa modalidade de educação, governamentais e privadas, foram muitas e representaram, nas últimas décadas, a mobilização de grandes contingentes de recursos. Porém, embora avanços importantes tenham acontecido nos últimos anos, ainda há um caminho a percorrer para que a Educação a Distância possa ocupar um espaço de destaque no meio educacional, em todos os níveis, vencendo, inclusive, o preconceito de que os cursos oferecidos na Educação a Distância não possuem controle de aprendizado e não têm regulamentação adequada.
Quanto a isso, exatamente, o CNE – Conselho Nacional de Educação pela CES – Câmara de Educação Superior vem realizando audiências públicas com o objetivo de avaliar considerações, dentre elas as apresentadas pelo Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular com relação ao Projeto de Resolução do próprio CNE, sobre o Marco Regulatório para a modalidade de Educação a Distância – EaD.
Não é nossa intenção diminuir a importância do debate e muito menos a do CNE  mas a minuta da referida proposta/projeto de RES. se coloca míope diante da atualidade, a partir dos artigos 28 e 32 já disciplinados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e pelo Decreto nº 5.773, de 2006, com as alterações introduzidas no Decreto nº 6.303, de 2007, razão pela qual não cabe à Resolução disciplinar a mesma matéria.
Isso não bastasse, o documento vem eivado de impropriedades pois o fundamento para a resolução que institui o marco regulatório para a oferta de EaD – Alínea “c” do § 2º do art. 9º da Lei nº 9.131, de 1961 (a 1ª LDB), recepcionada pela Lei nº 9.394, de 1996 (a atual LDB) – é um equívoco, uma vez que essa alínea diz que compete à Câmara de Educação Superior do CNE “c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação”.
O projeto não trata de diretrizes curriculares, mas de normas para a oferta de educação a distância em nível superior, conforme autoriza o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996.
Está equivocada, também, a invocação da Lei nº 10.980, de 2004. Essa lei “Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 199.450.000,00 para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente”, não tendo nenhuma referência à educação a distância.

Não se justifica, ainda, a invocação da Lei nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação pois em nenhum de seus dispositivos, metas ou diretrizes essa lei dá ao CNE competência para estabelecer diretrizes ou normas para a oferta da EaD.

Ainda, num vôo rápido, o contido no art. 8º do Projeto proíbe parcerias para pólos em que a Instituição de Ensino Superior(IES) parceira seja uma IES credenciada. Proibição sem sentido quando mais à frente vê-se que o art. 28 permite o que o art. 8º proíbe.

O art. 9º proíbe, também, que as instalações de um mesmo pólo sejam compartilhadas por mais de uma IES detentora da modalidade de EaD.

O Capítulo IV, com único artigo, trata dos profissionais do magistério enquadrando professores e tutores a distância e presencial conduzindo o tutor na categoria docente. Um absurdo  e aqui cabe a expressão “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”. Por analogia, os orientadores técnicos que acompanham e ajudam a montagem dos Trabalhos de Conclusão de Cursos(TCCs)  são condutores/tutores do trabalho. O esclarecimento está em Houaiss: indivíduo que exerce uma tutela, aquele que ampara, protege, defende; guardião; em algumas escolas, aluno a quem se delega a instrução de outros alunos. Instruir não tem a mesma literalidade de professar.

O § 3º do art. 11 sujeita a criação de novos pólos ao recredenciamento da IES, ficando vedados os processos de aditamento de pólos.  Outro absurdo sem base legal ou pedagógica, além de ferir o art. 209 da Constituição Federal.

O art. 12 impede que IES credenciada para a educação presencial possa pleitear o credenciamento de EaD, antes do seu recredenciamento. Outra limitação ilógica.

Outra afronta está no art. 18 e seu parágrafo único que transformam o Conceito Institucional (CI) 4 em conceito mínimo para credenciamento da IES na oferta de EaD. Vincular o CI igual ou superior a 4 é tornar o CI 3 insatisfatório, ferindo a Lei nº 10.861/2004. E o pior, não tem amparo legal.

Tudo está a indicar que as autoridades querem distanciar a educação e não promover aproximações.

No mundo todo, já há tempos, o setor médico vem trocando experiências e pesquisas via internet, ensinando cirurgias e outras práticas ou procedimentos clínico-cirúrgicos em ações colaborativas de trocas das quais a medicina brasileira vem tirando excelentes frutos e resultados, pouco importando os meios das apresentações mas exclusivamente o tocante a conteúdos.

Menos importa essa sinuosidade normativa que tecnocratas e burocratas querem impor, num viés de constrição e confinamento da modalidade mas sim a efetividade em dispor a modalidade.
Já nos bastam todas as regulações que asfixiam a iniciativa privada. O agravante particularmente quanto a EaD é indispor, inibir e anular sonhos de milhões de jovens que aguardam a oportunidade de ingressar nesse universo.
Fica-se a fechar portas quando milhões as querem abertas.


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