Prof.
Roney Signorini
Assessor e Consultor Educacional
roney.signorini@superig.com.br
Assessor e Consultor Educacional
roney.signorini@superig.com.br
EaD é a sigla para
Educação a Distância. É uma forma de ensino/aprendizagem mediada por
tecnologias que permitem que o professor e o aluno estejam em ambientes físicos
diferentes.
EaD
possibilita que o aluno crie seu próprio horário para estudar pois as aulas são
ministradas pela internet, e o aluno apenas comparece na instituição de ensino
para realizar as provas. Nessa modalidade o aluno acompanha a matéria através
de mídias como televisão, vídeo, CD-ROM, telefone celular, iPod, notebook,
tablet, etc.
A
Educação a Distância, modalidade de
educação efetivada através do exclusivo uso de tecnologias de informação e
comunicação (TICs), na qual professores e alunos estão separados fisicamente no
espaço e/ou no tempo, está sendo cada vez mais utilizada na Educação Básica,
Educação Superior e em cursos abertos, entre outros.
A
Educação a Distância foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.494, de 10 de
fevereiro de 1998, do Ministério da Educação, regulamentando o Art. 80 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Entre outras disposições, determina
que a educação a distância será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União. Caberá também à União regulamentar requisitos para
realização de exames e para registro de diplomas relativos ao curso.
A importância dessa modalidade de educação está crescendo globalmente e tem se tornado um instrumento fundamental de promoção de oportunidades para muitos indivíduos. São oferecidos cursos de graduação, pós-graduação, cursos técnicos, profissionalizantes, de aperfeiçoamento etc.
A importância dessa modalidade de educação está crescendo globalmente e tem se tornado um instrumento fundamental de promoção de oportunidades para muitos indivíduos. São oferecidos cursos de graduação, pós-graduação, cursos técnicos, profissionalizantes, de aperfeiçoamento etc.
Na
educação a distância, o aluno tem a capacidade de gerenciar seu próprio
aprendizado, ele possui uma grande autonomia para estudar e “assistir” as aulas
de acordo com seu tempo disponível.
É cada vez mais crescente a oferta de
cursos formais e informais através da modalidade de Educação a Distância. As
experiências brasileiras nessa modalidade de educação, governamentais e
privadas, foram muitas e representaram, nas últimas décadas, a mobilização de
grandes contingentes de recursos. Porém, embora avanços importantes tenham
acontecido nos últimos anos, ainda há um caminho a percorrer para que a
Educação a Distância possa ocupar um espaço de destaque no meio educacional, em
todos os níveis, vencendo, inclusive, o preconceito de que os cursos oferecidos
na Educação a Distância não possuem controle de aprendizado e não têm
regulamentação adequada.
Quanto a isso, exatamente, o CNE –
Conselho Nacional de Educação pela CES – Câmara de Educação Superior vem
realizando audiências públicas com o objetivo de avaliar considerações, dentre
elas as apresentadas pelo Fórum das Entidades Representativas do Ensino
Superior Particular com relação ao Projeto de Resolução do próprio CNE, sobre o
Marco Regulatório para a modalidade de Educação a Distância – EaD.
Não é nossa intenção diminuir a
importância do debate e muito menos a do CNE mas a minuta da referida proposta/projeto de
RES. se coloca míope diante da atualidade, a partir dos artigos 28 e 32 já
disciplinados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e pelo Decreto nº 5.773, de 2006,
com as alterações introduzidas no Decreto nº 6.303, de 2007, razão pela qual
não cabe à Resolução disciplinar a mesma matéria.
Isso não bastasse, o documento
vem eivado de impropriedades pois o fundamento para a
resolução que institui o marco regulatório para a oferta de EaD – Alínea “c” do § 2º do art. 9º da
Lei nº 9.131, de 1961 (a 1ª LDB), recepcionada pela Lei nº 9.394, de 1996 (a
atual LDB) – é um equívoco, uma vez que essa alínea diz que compete à Câmara de
Educação Superior do CNE “c) deliberar sobre as diretrizes curriculares
propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de
graduação”.
O projeto não trata de diretrizes curriculares, mas de normas para a oferta de educação a distância em nível superior, conforme autoriza o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996.
Está equivocada, também, a invocação da Lei nº 10.980, de 2004. Essa lei “Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 199.450.000,00 para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente”, não tendo nenhuma referência à educação a distância.
O projeto não trata de diretrizes curriculares, mas de normas para a oferta de educação a distância em nível superior, conforme autoriza o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996.
Está equivocada, também, a invocação da Lei nº 10.980, de 2004. Essa lei “Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 199.450.000,00 para reforço de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente”, não tendo nenhuma referência à educação a distância.
Não se justifica, ainda, a invocação da Lei nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação pois em nenhum de seus dispositivos, metas ou diretrizes essa lei dá ao CNE competência para estabelecer diretrizes ou normas para a oferta da EaD.
Ainda, num vôo rápido, o contido no art. 8º do Projeto proíbe parcerias para pólos em que a Instituição de Ensino Superior(IES) parceira seja uma IES credenciada. Proibição sem sentido quando mais à frente vê-se que o art. 28 permite o que o art. 8º proíbe.
O art. 9º proíbe,
também, que as instalações de um mesmo pólo sejam compartilhadas por mais de
uma IES detentora da modalidade de EaD.
O Capítulo IV, com único artigo, trata dos
profissionais do magistério enquadrando professores e tutores a distância e
presencial conduzindo o tutor na categoria docente. Um absurdo e aqui cabe a expressão “uma coisa é uma
coisa, outra coisa é outra coisa”. Por analogia, os orientadores técnicos que
acompanham e ajudam a montagem dos Trabalhos de Conclusão de Cursos(TCCs) são condutores/tutores do trabalho. O
esclarecimento está em Houaiss: indivíduo
que exerce uma tutela, aquele que ampara, protege, defende; guardião; em
algumas escolas, aluno a quem se delega a instrução de outros alunos. Instruir
não tem a mesma literalidade de professar.
O § 3º do art. 11 sujeita a criação de novos pólos ao recredenciamento da IES, ficando vedados os processos de aditamento de pólos. Outro absurdo sem base legal ou pedagógica, além de ferir o art. 209 da Constituição Federal.
O § 3º do art. 11 sujeita a criação de novos pólos ao recredenciamento da IES, ficando vedados os processos de aditamento de pólos. Outro absurdo sem base legal ou pedagógica, além de ferir o art. 209 da Constituição Federal.
O
art. 12 impede que IES credenciada para a educação presencial possa pleitear o
credenciamento de EaD, antes do seu
recredenciamento. Outra limitação ilógica.
Outra
afronta está no art. 18 e seu parágrafo único que transformam o Conceito
Institucional (CI) 4 em conceito mínimo para credenciamento da IES na oferta de
EaD. Vincular o CI igual ou superior
a 4 é tornar o CI 3 insatisfatório, ferindo a Lei nº 10.861/2004. E o pior, não
tem amparo legal.
Tudo
está a indicar que as autoridades querem distanciar a educação e não promover
aproximações.
No
mundo todo, já há tempos, o setor médico vem trocando experiências e pesquisas
via internet, ensinando cirurgias e outras práticas ou procedimentos
clínico-cirúrgicos em ações colaborativas de trocas das quais a medicina
brasileira vem tirando excelentes frutos e resultados, pouco importando os
meios das apresentações mas exclusivamente o tocante a conteúdos.
Menos importa essa sinuosidade normativa que tecnocratas e burocratas querem impor, num viés de constrição e confinamento da modalidade mas sim a efetividade em dispor a modalidade.
Menos importa essa sinuosidade normativa que tecnocratas e burocratas querem impor, num viés de constrição e confinamento da modalidade mas sim a efetividade em dispor a modalidade.
Já
nos bastam todas as regulações que asfixiam a iniciativa privada. O agravante
particularmente quanto a EaD é
indispor, inibir e anular sonhos de milhões de jovens que aguardam a
oportunidade de ingressar nesse universo.
Fica-se
a fechar portas quando milhões as querem abertas.
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