quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

ABONAR não é suprimir * - Geisy ganha Abono de Natal

Prof. Roney Signorini **  - roneysignorini@ig.com.br

Colaboração Profa. Abigail França Ribeiro


* Está no Aurélio que o verbete, dentre outras colocações, se presta a confirmar, aprovar.
  Justificar ou relevar (falta no cumprimento do trabalho).

A questão se arrasta, sobretudo na imprensa nacional, negativamente quanto ao uso semântico equivocado, a respeito da figura do ABONO, em especial, das ausências de alunos durante um curso.

É comuníssimo se ouvir de aluno que ele deseja o "abono" das faltas, que se deram em razão de diversos motivos como por razão de trabalho, por doença, por morte em família, por desordem ou comoção social, greve de transporte, enchentes, doação de sangue, participação em certames esportivos e por aí vai.
E as coordenações ou secretarias de cursos, nem sempre, nem todas, têm à mão o respaldo legal da negativa ao requerimento do interessado.
A questão da presença/freqüência é tratada na LDB unicamente para a educação básica, pelo Artigo 24, inciso VI, que dispõe como mínima na ordem de 75%. A Lei 5.692/71 já tratou do assunto quando da Reforma do Ensino Básico. No brilhante Parecer 282/2002 da lavra de Lauro Zimermann, Edson Nunes, dentre outros, foi colocada pedra lapidar sobre isso.

Em qualquer curso superior, por via da LDB, enviesada ela trata do assunto pelo Artigo 47. Lamentável que só tivesse tratado disso quanto ao ensino básico. Entretanto, por isonomia, IES zelosas de suas propostas educacionais adotaram o mesmo índice. Ou seja, o aluno deve estar em atividades por 75% dos 200 dias letivos exigidos, se regime anual. Pode se ausentar por no máximo 25%, sem justificativas ou explicações, porque existe relação umbilical entre o volume de dias letivos com a carga horária e duração mínima de cada curso. Assim, as ocorrências extraordinárias como as citadas acima não se adicionarão aos 25%. O que, convenhamos, se mostraria um absurdo pois não haveria limites com aqueles adicionais, até porque não são cursos livres. Os referidos 25% estão a significar exatamente 1/4 do curso, ou seja, 30 dias ou mais, do semestre de 100 dias letivos obrigatórios. Em tese, o aluno pode faltar a quatro segundas-feiras, quatro terças-feiras, etc. etc., resultando na perda de conhecimento não adquirido na expressão de muitas e valiosas horas-aula/relógio. As excepcionalidades, as novidades, fazem o horror dos disciplinadores, que preferem que as inovações sejam arrancadas a forceps, e aos poucos - o que não diríamos ser incorreto. Mas podemos encontrar sistemas lá na frente, outros cá atrás, num desequilíbrio que mostra a incompetência, o medo e a insegurança no trato do assunto.

Daí a normatização quanto às doenças infecto-contagiosas, traumatismos severos (Decreto-Lei 1044) ou gravidez ( Lei 6202 ) que não falam em ABONO mas em compensação de ausência por meio de trabalhos domiciliares assistidos. Esse dispositivo de atividades domiciliares deve estar interiorizado no Regimento da instituição, complementado por Portarias de execução.

As considerações ora trazidas são em decorrência do exarado pelo Juízo da 9a. Vara Cível de São Bernardo do Campo - SP que mandou a Uniban abonar as faltas de Geisy Arruda, hostilizada em outubro por usar microvestido, e permitir que faça as provas para concluir o semestre. A Uniban terá que abonar as faltas desde o dia 22 de outubro e marcar exames em janeiro. O advogado da reitoria da Uniban, Décio Machado, disse que ainda não foi notificado da decisão, mas que deve entrar com recurso.

Lamentável que o Juízo tivesse pretendido assemelhar a legislação trabalhista com a educacional, com isso reforçando pela mídia, que tal direito educacional existe. Como identificá-lo se na trabalhista o empregador paga ( por deliberação própria ) o dia não trabalhado ? Ou seja, ABONOU a falta e pagou o dia não trabalhado, inclusive de conseqüências incidentes sobre as férias e 13 º ?

Como transportar essa "benesse" para a legislação educacional que é obrigacional de comparecimentos ? Enquanto o trabalhador recebe um salário o aluno paga pelas aulas, submetendo-se a um Regimento e legislação pertinente de quem está em processo de aprendizado. Tem muita diferença

Por acaso a lei trabalhista faculta a possibilidade de faltar ao serviço, sem penalidades, ao que se ausentar por 25% no ano ? Não existe, está despedido.
Ora, forçoso afirmar, tripudiando e glosando a situação, as nádegas não têm nada a ver com as calças. Santo Dio.

A se pretender dar analogia, próxima ou distante, que fazer com alunos religiosos que precisam sacrificar parte dos estudos em algum(ns) dia(s) da semana por professar culto como adventista, etc. ? O CNE já se manifestou inúmeras vezes sobre a inviabilidade da exceção. A proofessora Eunice Durhan está com a palavra. Os Artigos 24 e 47 da LDB são pétreos.

Não se está aqui julgando o mérito ocorrencial, o fato do incidente. Mas, pleitear o esdrúxulo é no mínimo não transitar com propriedades no acervo normativo educacional brasileiro.

A mídia mais criteriosa precisa urgente reavaliar processos semânticos pois não raro lemos, reiterando fontes, que fiança é igual a endosso, que semi-analfabeto é o mesmo que semi-alfabetizado. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

Se a educação é processo sério, tanto quanto a edição de despacho ou sentença pelo judiciário, à imprensa urge manter assessores nas redações que, como dever de ofício, têm que melhor informar seus leitores.

ABONO de ausências no universo educacional é questão gravíssima, a preservar idoneidade institucional, sem permitir tornar-se refém ou cúmplice do alunado, que só está ali para "pegar o diploma".

Curso em EAD, não presencial, é outro foro, é pauta para outras considerações, oportunamente. Os modelos americano e europeu não servem como baliza para o brasileiro. É questão do caldo cultural. É preciso rediscutir a (não) presencialidade nesse segmento.

Que tal se, na maratona, pudéssemos cair de paraquedas nos últimos 100 m da competição ?

A avaliação não é daqui pra lá mas de lá pra cá, ou seja, entregar diplomas com "favores" é fácil. Difícil é o processo avaliativo de aproveitamento ( verificação de rendimento/notas ) e a apuração de assiduidade ( verificação e controle de freqüência ). Condição dual, sem exclusões.

** Consultor Educacional, Jornalista e Advogado

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Cabo de Guerra Educacional *

Prof. Roney Signorini - Consultor Educacional
roneysignorini@ig.com.br

Duas afirmações consistentes sobre a presença do setor privado na área da educação superior ganharam destaque no noticiário de novembro além, é claro, de induzir os mais céticos e resistentes à aceitação e concordância dos pronunciamentos.

O primeiro foi do presidente Lula, durante abertura do 9º CONIC, em São Paulo, onde ele escancara a verdade, em tom realístico e autêntico, que o Estado não mostra competência para conduzir sozinho os fazeres educacionais, ressaltando que não fosse os investimentos da iniciativa privada, hoje o país não teria todos os números positivos que o Censo consagra.

A segunda declaração surgiu em Doha, no Qatar, durante o World Innovation Summit for Education ( WISE), que reuniu especialistas em educação de mais de 120 países, pela qual
as autoridades educacionais já se antecipam informando que nos próximos seis anos não será possível garantir educação para milhões de pessoas no mundo. E por motivo simples: a educação do século 21 exige investimentos cada vez mais complexos e os Estados não terão como suprir, até porque, mesmo nos países desenvolvidos, a demanda por educação cresce a passos mais largos do que a capacidade de financiamento estatal. E isso também tem alguma explicação no Brasil com base nos dados apresentados pelo Banco Central e SINDATA/SEMESP sobre o custo anual por aluno nas IES públicas, nas quais se estima em R$15 mil. E mais, não existisse a participação da iniciativa privada no setor, para atingir o mesmo número de alunos matriculados até 2008, o poder público teria investido perto de R$ 800 bilhões desde 1960. Não é pouco, ou melhor, teria sido impossível.

Amargamos, entretanto, números pouco exemplares, seja pela incúria governamental, pelo excesso regulatório, seja pelo arrojo e audácia na iniciativa privada. Fato é que a força do ensino particular está fortemente presente na empregabilidade de muitos segmentos conforme o quadro abaixo, também como pesquisa do SEMESP:

                                      Ensino Público - %               Ensino Privado - %

Indústria                                   13                                             88
Comércio                                18                                             83
Constr.Civil                             16                                              84
Finanças                                 18                                              82
Saúde                                      15                                             85
Serv.Intel.                                10                                              90
Turismo                                   12                                              88

Fato é, também, que os dois pólos educacionais — público e privado — como em “cabo de guerra”, estão em constante e contínuo puxa-puxa, e não é de hoje.

A história é ricamente contada por Arnaldo Niskier em sua obra Educação Brasileira – 500 anos de história.

Importantes Momentos Históricos da Educação Brasileira

Em 29 de março de 1549 chega ao Brasil (Bahia) o 1º governador geral, Tomé de Souza, trazendo os seis primeiros educadores e liderados por Manuel da Nóbrega. Eram da Companhia de Jesus, fundada em Paris pelo espanhol Inácio de Loiola, em 1534, só oficializada em 1540 pelo Papa Paulo III.
Em 1553 chega o padre José de Anchieta com a expedição de Duarte da Costa.
Em 1759 o Marquês de Pombal expulsou todos os jesuítas. Ficaram os beneditinos, franciscanos e carmelitas.
Em 1890, pela reforma de Benjamin Constant Botelho de Magalhães, nasceu o primeiro órgão voltado à  educação : Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos.
Fortaleceu-se a pedagogia tradicional misturando a influência jesuítica, de profunda e impregnada formação de características calcadas no verbalismo, academicismo e bacharelismo com as teorias de Pestalozzi (na educação, a essência é o amor), inclusive com boa dose do Positivismo.

Assim, iniciou-se uma relação belicosa dentro do Estado, quem sabe a partir de 1759, radicalizada nas últimas décadas com a presença de instrumentos regulatórios como se a
iniciativa privada fosse o oponente de uma educação que visa e deve primar pela empregabilidade nas suas máximas conseqüências. As mantenças não são algozes sociais.

A rigor, o velho CFE-Conselho Federal de Educação e o atual CNE-Conselho Nacional de
Educação, para também não dizer a atuação do Ministério de Educação, tudo indica que os poderes constituídos assumiram ao pé da Lei, petreamente e sem flexibilizar, o contido na Constituição da República Federativa do Brasil – 1988, no Título VIII – Capítulo III, Artigos 205 a 217. Bem como nas Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996(LDB) e Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 (PNE - Plano Nacional de Educação) e tantas outras, às centenas como Decretos, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, etc., com destaque para o SINAES.

Em verdade, toda a contribuição que a iniciativa privada vem dando à causa da educação superior tem sido construída por hercúleos esforços, individuais ou de grupos, às vezes em processos de admoestações e conflitos que beiram ao desespero das instituições.

Sob fortes mas razoáveis contestações ao império draconiano da regulação no setor, com altíssimos investimentos a se pretender uma autêntica relação de parceria com o Estado é
ele próprio quem vitimiza os pequenos e médios, condenando alguns ao fechamento, ao enxugamento de pretensões. Antes, deveriam merecer mais atenção e monitoramento com
acompanhamento de perto, senão pelo governo, com um modelo não estatal para controle de qualidade do ensino que leve em conta a diversidade de instituições e as necessidades do mundo do trabalho, ensejando a criação de uma agência de avaliação e acreditação do  ensino superior brasileiro que funcione como um sistema autônomo de garantia da qualidade, com atuação independente do governo e das instituições, conforme Cláudio Rama, diretor do Observatório de La Educación en América Latina, durante a primeira sessão do 11º Fórum Nacional de Ensino Superior Particular Brasileiro (FNESP), que contou ainda com diretor da Agência de Avaliação e Acreditação da Espanha (Aneca), José Joaquim Mira, e o presidente do Centro de Ensino Superior do Pará (Cesupa), Sérgio Fiúza.

Ainda conforme Rama, o novo modelo deve superar critérios exclusivamente acadêmicos nos processos de avaliação e levar em conta a multiplicidade de instituições, a diversidade regional e as necessidades do mercado de trabalho. Num país de dimensões continentais como o Brasil, um sistema de avaliação e acreditação do ensino superior deve respeitar uma lógica regional, como acontece hoje nos Estados Unidos e México. Nesse contexto, segundo o especialista, o papel do governo seria autorizar os critérios a serem adotados pela agência, respeitando padrões mínimos de qualidade.

A irrazoabilidade imperativa nas avaliações das IES está gerando pânico e os resultados já são sentidos sem que se percebam soluções, a partir mesmo de um efetiva universalização da educação básica, com todos na escola, sem negá-la a quaisquer e com medidas mais eficazes que evitem as desistências. A finalização do ensino médio está preocupante e sem esta o ensino superior não anda pois o processo é imbricado.
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Não há tempo e local específicos para identificar a origem do cabo de guerra. O concurso de puxar corda provém de antigas cerimônias e cultos, que são encontrados em todo o mundo, como por exemplo, no Egito, Birmânia, Índia, Bornéu, Japão, Coreia, Havaí e América do Sul. O antigo cabo de guerra foi realizado em diversos estilos. O esporte fez parte dos Jogos Olímpicos de 1900 a 1920.

O Dom da Ubiqüidade

Prof. Roney Signorini - Consultor Educacional
roneysignorini@ig.com.br


Uma vaga universitária pública é tão mais valiosa quanto menor for a ociosidade no curso,
deixando de propiciar sua utilidade social, em quaisquer áreas do conhecimento.

Assim, remanescendo vagas em cursos é imperativo ocupá-las de qualquer modo, inclusive pela simultaneidade. Por que não ? O custo fixo da sala de aula/turma é o mesmo (professor e carga horária ajustados não importa o volume de alunos em sala, ou melhor, nas públicas importa sim, e muito. Não mais que 30 alunos). E mais, matutino e vespertino porque noturno, sem chance.

Eis que foi finalmente publicada a Lei 12.089, de 11/11/09, que proíbe um mesmo universitário ocupar duas vagas simultaneamente em IES pública, no ensino superior.

E não deixou de ter a característica tão comum às normas laboradas com pressa, por quem não é da área, na formatação ( projeto de lei ), discussão, votação e aprovação sem evidenciar a que veio, motivação essencial, sua justificativa histórica, sua razão administrativa, etc. etc.

É claro que o fato de um estudante ocupar duas vagas no ensino público, concomitantemente,
incomoda, mas a análise não é tão simplista, cabendo um sem número de indagações.
Afinal,
a)desde quando isso vem ocorrendo;
b)quantos universitários, hoje, podem ser alcançados pela nova lei;
c)por recorrência, quais cursos simultaneamente são cursados;
d)são ativa e efetivamente cursados ou em um deles há trancamento;
e)há complementaridades nos dois cursos;
f)as duas vagas foram ocupadas a partir de seletivos do mesmo processo (1a. e 2a. opções)
  ou em semestres defasados (a educação pública não oferece dois seletivos ao ano) ?

Ademais nem dá pra usar a Lei de Isaac Newton: “Dois corpos não podem ocupar o mesmo lugar ao mesmo tempo”. Em química isso se chama “Impenetrabilidade”.

g)que horário/período é cursada a segunda faculdade se não há oferta noturna nas públicas;
h)dos seletivos (anuais) ainda restaram vagas (remanescentes) em algum deles;
i)os dois cursos estão na mesma instituição ou uma é federal e outra estadual/municipal
(a Lei só fala em instituições públicas, sem diferenciar);
j)o(s) curso(s) é(são) mais ou menos demandado do que a oferta de vagas, etc. etc. ?

Pergunta que também fica sem resposta, quem sabe pelo açodamento na redação, o Art. 2º
diz ser vedado uma mesma pessoa ocupar como estudante, simultaneamente, duas vagas no mesmo curso ( ????? ). Bem, antes de proibir tal condição, o que a lei deveria prescrever, mesmo, é internação do aluno por insanidade, ou falta de correição na secretaria do curso.

Por outro lado, o § 2º do Art. 3º tem uma pérola jurídica de muita discussão à luz de direitos adquiridos, ao afirmar que será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada. Isso é que é paixão pelo Judiciário e nele discutir demandas de causas perdidas.

Outra jóia diamantária, contida no Art. 4º - O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, duas vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente. Como, um, qual ? É isso mesmo, no singular e não no plural — os cursos ? Não teria mas lógica permitir a continuidade do segundo, ao término do primeiro, disponibilizando de imediato uma delas, como vaga remanescente para transferências ?

Aliás, está aberta a temporada do dedurismo e denuncismo pois o próprio governo não tem condições de identificar tais alunos em escolas, pela simples inexistência de um cadastro central-nacional dos universitários públicos.

Para encerrar, tudo indica que pelo Art. 5º a intenção foi mesmo de admitir que na eventualidade de existência dos casos, de simultaneidade de matrículas, os universitários pudessem concluir o presente ano letivo sem conflitos ao afirmar que Esta Lei entra em vigor após decorridos 30(trinta) dias de sua publicação. Meno male porque foi publicada em 12/11/09 e mais trinta dias chegamos em dezembro, dia 14, segunda-feira, quando praticamente findou o ano letivo.

Então, qual é mesmo a finalidade, propósito, escopo da Lei ora sancionada pela Presidência
da República ? Deixe a sua opinião nesta página em “comentários”. 

Côncavo e Convexo

Prof. Roney Signorini - Consultor Educacional
roneysignorini@ig.com.br

Ainda a propósito da edição da Portaria 14, de 24/09/2009, que dispõe sobre os procedimentos referentes ao Programa de Melhorias do Ensino das IES Superiores - PROGRAMA IES MEC / BNDES, perplexas, iniciaram a perguntar, mas, afinal, que é isso de conceder financiamento / empréstimo para quem já está bem, com conceitos 3 a 5 ? As que lograram 1 ou 2, em tese as mais necessitadas, esperem o que ?

Saindo dos conceitos, o que resta às IES para enfrentarem a Portaria 14, de 24/09/2009, draconianamente colocada ? Nada, senão ir a qualquer instituição bancária buscar o que é preciso, para sobreviver, diante ou não do fator concorrencial, ante o tribunal medievo da inquisição educacional do MEC.

Se um financiamento ou empréstimo tem o escopo de (tentar) salvar aquele que precisa de ajuda financeira, os condicionantes de tal ajuda precisam estar sintonizados e na freqüência do solicitante. Imaginemos tal condição em outras áreas da assistência, na rural, comércio ou na indústria. Pouco ou nada deve importar quanto ao ramo de atividade, senão a possibilidade de cumprimento do dever obrigacional financeiro do tomador, ou seja. a possibilidade de resgatar junto à financiadora ou emprestadora o volume disponibilizado. Sem o que, a possibilidade de arrestos, execuções judiciais ou seqüestros de bens, ou adjudicações previamente comprometidos.

Condicionar o financiamento / empréstimo àquelas que precisem mostrar que embora o terreno seja árido, necessitando de adubagem e defensivos a terra promete, é função do tomador. Eis o instituto da ajuda, condicionar à saúde financeira. A condição operativa de IES nota 3-4-5, conforme o Art. 8º da Portaria, é previamente dizer um solene NÃO para milhares de outras escolas.

Então, pra que vale a Portaria senão para atender os que precisam do transplante ? Da ajuda, característica e escopo do financiamento ! Ajuda, não pás de cal ! Côncavo é uma coisa, convexo e outra coisa e como diz o ditado popular, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

Parece que a proposta da Portaria 14 é extremamente injusta ao abandonar, em tese, repito, os que mais precisam, razão pela qual ( falta de recursos ) não puderam estar no grupo dos 3-4-5, seja por insuficiências na biblioteca, nos parques de laboratórios, nas desejadas reformas de prédios ou expansão, montagem de equipe para EAD, melhoria do corpo docente com contratações mais qualificadas, etc. e põe etc. nisso.

As causas da falta de recursos são sobejamente conhecidas como, menores captações em seletivos por fatores concorrenciais e perto de predatórias, inadimplência assustadora, evasão, impossibilidade de medidas mais agudas aos devedores contumazes, substaciais aumentos nas folhas salariais sem a contrapartida nas receitas, estas diminuídas em razão de propostas massivas nos valores das mensalidades. Nem por isso contempladas, ao menos com equivalências e paridades, já descortinando um equívoco operativo, com efeitos acadêmicos e financeiros.

Afinal, tudo indica que as 1-2 são inimigas da educação nacional e devem sucumbir porque, ainda que pretendam melhorar, nenhum vento lhes sopra.
São a tripulação da Nave dos Insensatos e à deriva, esperando por Godot.
É uma brutal realidade que desespera e sem horizontes, não para as escolas e mantenças mas para o alunado, confiante numa empregabilidade mínima ainda que via cursos tecnológicos.

E a propósito, não tem sentido avaliação de diferentes como iguais, especialmente no foco dos bacharelados, tecnológicos e licenciaturas, para não falar nas modalidades filantrópicas, confessionais, fundacionais e particulares por exclusivas.

Longe de entrar na discussão, mas levantando eventuais inconstitucionalidades frente ao SINAES, como o IGC - IC e CPC, Portarias e Resoluções, todo cuidado é pouco para não ferir o regime legal.

Portaria é, em Direito, um documento/norma de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência.

E Portaria Normativa ( ?? ) não exacerba e extrapola ? O que é isso ? No Direito  Administrativo como fica na hierarquia ? Com a palavra os causídicos administrativistas.

FRAUDE NO ENEM

Prof. Roney Signorini - Consultor Educacional
roneysignorini@ig.com.br


Ao longo de quatro páginas no Estadão do dia 2 de outubro, sexta-feira, são dedicadas à vergonhosa e irresponsável incúria na questão da fraude no ENEM.

Considerações à parte, dos jornalistas que cobriram a matéria, restaram perguntas sem respostas e por certo não serão oferecidas à sociedade.

Outra farra da pizza, agora num processo seletivo, na educação superior, mostra mesmo que o país tem tudo pra estar no Guiness como o que mais consome essa redonda com muzzarela e calabresa. Parece piada pronta mas o responsável por pretender intermediar a venda dos conteúdos da prova é dono de uma pizzaria. É hilário ou dramático.

Alocaram verba da ordem de R$ 116 milhões(quase R$30,00 por candidato) para a proposta da prova. Mas fala-se em R$ 34 milhões para resolver o problema da reedição do material. Ou seja, a pizza vai custar R$ 150 milhões ou a nova tarefa poderá apropriar os valores da verba inicialmente destinada ?

É um exagero o MEC ter um banco com 2 mil questões quando cada uma delas custa e muito. Exacerbaram no volume que seria(rá) descartado se a missão fosse(or) integralmente cumprida.

Quanto à pretendida segurança que a Polícia Federal deveria ter dado ao processo, solicitada pelo Ministro Haddad mas negada pela corporação, por absoluta inviabilidade logística da operação em atender 10 mil locais. O INEP não informou isso ao próprio Ministro. Será ? Além de ignorar as questões das provas também ignorava que o colega Tarso Genro, da Justiça, não interagiu na proteção requisitada. Realmente o bloco do "EU NÃO SEI DE NADA" não é pequeno.

Bem, agora a rapaziada está aí, de stand by, aguardando nova data, e ninguém garante que "agora vai", mas por certo vai haver choque com outros vestibulares no país, públicos ou privados. E o que é pior, a iniciativa particular não pode ficar esperando a coisa(ENEM) dar certo pois têm calendário apertados e rigorosos, com muito investimentos, lembrando que o ano letivo de 2010 começa exatamente numa segunda-feira, dia 1º.

Assim, se é idéia propor o ENEM em até 45 dias, recolhendo os cacos até lá estaremos no final de novembro. Tarefa hercúlea mesmo será corrigir/avaliar redações de 4.1 milhões. A toque de caixa e zabumbas porque diz o Ministro que procurará respeitar os prazos de entrega das avaliações. Haja avaliadores. Em quase 40 anos dedicados à educação nunca ouvi falar em tamanho volume. Fora a discussão que pode envolver o eixo duro do processo, a isonomia, condição delicadíssima nesse tipo de concurso.

Sem derrotismo senhor Ministro, mas seus cabelos vão embranquecer em pouco tempo, talvez antes de deixar a pasta para seguir curso político legislativo, como já divulgado.
Se tudo que é grande começa pequeno teria sido melhor delegar a tarefa com algumas adaptações às Secretarias de Educação dos Estados, sobretudo pela extrema facilidade que o Ministério tem em baixar Portarias, em especial as Normativas, bem draconianas.

Em tempo, certamente houve uma vantagem auspiciosa para as 24 federais que aboliram seus processos seletivos, talvez uma grande economia nos custos, que nem sempre são pequenos. Como e porque se engajaram até aqui não temos respostas.

Lamentável mesmo é o que ocorreu com um pessoal no Amazonas, que partiu de suas localidades em barcos e canoas com uma viagem de 3 dias pela frente, até um "porto (in)seguro do ENEM. Valha-me Deus, que olhou por eles e mandou alguém interceptar os navegantes no meio do caminho. Santo berro nas margens dos negros e solimões.