quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

ABONAR não é suprimir * - Geisy ganha Abono de Natal

Prof. Roney Signorini **  - roneysignorini@ig.com.br

Colaboração Profa. Abigail França Ribeiro


* Está no Aurélio que o verbete, dentre outras colocações, se presta a confirmar, aprovar.
  Justificar ou relevar (falta no cumprimento do trabalho).

A questão se arrasta, sobretudo na imprensa nacional, negativamente quanto ao uso semântico equivocado, a respeito da figura do ABONO, em especial, das ausências de alunos durante um curso.

É comuníssimo se ouvir de aluno que ele deseja o "abono" das faltas, que se deram em razão de diversos motivos como por razão de trabalho, por doença, por morte em família, por desordem ou comoção social, greve de transporte, enchentes, doação de sangue, participação em certames esportivos e por aí vai.
E as coordenações ou secretarias de cursos, nem sempre, nem todas, têm à mão o respaldo legal da negativa ao requerimento do interessado.
A questão da presença/freqüência é tratada na LDB unicamente para a educação básica, pelo Artigo 24, inciso VI, que dispõe como mínima na ordem de 75%. A Lei 5.692/71 já tratou do assunto quando da Reforma do Ensino Básico. No brilhante Parecer 282/2002 da lavra de Lauro Zimermann, Edson Nunes, dentre outros, foi colocada pedra lapidar sobre isso.

Em qualquer curso superior, por via da LDB, enviesada ela trata do assunto pelo Artigo 47. Lamentável que só tivesse tratado disso quanto ao ensino básico. Entretanto, por isonomia, IES zelosas de suas propostas educacionais adotaram o mesmo índice. Ou seja, o aluno deve estar em atividades por 75% dos 200 dias letivos exigidos, se regime anual. Pode se ausentar por no máximo 25%, sem justificativas ou explicações, porque existe relação umbilical entre o volume de dias letivos com a carga horária e duração mínima de cada curso. Assim, as ocorrências extraordinárias como as citadas acima não se adicionarão aos 25%. O que, convenhamos, se mostraria um absurdo pois não haveria limites com aqueles adicionais, até porque não são cursos livres. Os referidos 25% estão a significar exatamente 1/4 do curso, ou seja, 30 dias ou mais, do semestre de 100 dias letivos obrigatórios. Em tese, o aluno pode faltar a quatro segundas-feiras, quatro terças-feiras, etc. etc., resultando na perda de conhecimento não adquirido na expressão de muitas e valiosas horas-aula/relógio. As excepcionalidades, as novidades, fazem o horror dos disciplinadores, que preferem que as inovações sejam arrancadas a forceps, e aos poucos - o que não diríamos ser incorreto. Mas podemos encontrar sistemas lá na frente, outros cá atrás, num desequilíbrio que mostra a incompetência, o medo e a insegurança no trato do assunto.

Daí a normatização quanto às doenças infecto-contagiosas, traumatismos severos (Decreto-Lei 1044) ou gravidez ( Lei 6202 ) que não falam em ABONO mas em compensação de ausência por meio de trabalhos domiciliares assistidos. Esse dispositivo de atividades domiciliares deve estar interiorizado no Regimento da instituição, complementado por Portarias de execução.

As considerações ora trazidas são em decorrência do exarado pelo Juízo da 9a. Vara Cível de São Bernardo do Campo - SP que mandou a Uniban abonar as faltas de Geisy Arruda, hostilizada em outubro por usar microvestido, e permitir que faça as provas para concluir o semestre. A Uniban terá que abonar as faltas desde o dia 22 de outubro e marcar exames em janeiro. O advogado da reitoria da Uniban, Décio Machado, disse que ainda não foi notificado da decisão, mas que deve entrar com recurso.

Lamentável que o Juízo tivesse pretendido assemelhar a legislação trabalhista com a educacional, com isso reforçando pela mídia, que tal direito educacional existe. Como identificá-lo se na trabalhista o empregador paga ( por deliberação própria ) o dia não trabalhado ? Ou seja, ABONOU a falta e pagou o dia não trabalhado, inclusive de conseqüências incidentes sobre as férias e 13 º ?

Como transportar essa "benesse" para a legislação educacional que é obrigacional de comparecimentos ? Enquanto o trabalhador recebe um salário o aluno paga pelas aulas, submetendo-se a um Regimento e legislação pertinente de quem está em processo de aprendizado. Tem muita diferença

Por acaso a lei trabalhista faculta a possibilidade de faltar ao serviço, sem penalidades, ao que se ausentar por 25% no ano ? Não existe, está despedido.
Ora, forçoso afirmar, tripudiando e glosando a situação, as nádegas não têm nada a ver com as calças. Santo Dio.

A se pretender dar analogia, próxima ou distante, que fazer com alunos religiosos que precisam sacrificar parte dos estudos em algum(ns) dia(s) da semana por professar culto como adventista, etc. ? O CNE já se manifestou inúmeras vezes sobre a inviabilidade da exceção. A proofessora Eunice Durhan está com a palavra. Os Artigos 24 e 47 da LDB são pétreos.

Não se está aqui julgando o mérito ocorrencial, o fato do incidente. Mas, pleitear o esdrúxulo é no mínimo não transitar com propriedades no acervo normativo educacional brasileiro.

A mídia mais criteriosa precisa urgente reavaliar processos semânticos pois não raro lemos, reiterando fontes, que fiança é igual a endosso, que semi-analfabeto é o mesmo que semi-alfabetizado. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

Se a educação é processo sério, tanto quanto a edição de despacho ou sentença pelo judiciário, à imprensa urge manter assessores nas redações que, como dever de ofício, têm que melhor informar seus leitores.

ABONO de ausências no universo educacional é questão gravíssima, a preservar idoneidade institucional, sem permitir tornar-se refém ou cúmplice do alunado, que só está ali para "pegar o diploma".

Curso em EAD, não presencial, é outro foro, é pauta para outras considerações, oportunamente. Os modelos americano e europeu não servem como baliza para o brasileiro. É questão do caldo cultural. É preciso rediscutir a (não) presencialidade nesse segmento.

Que tal se, na maratona, pudéssemos cair de paraquedas nos últimos 100 m da competição ?

A avaliação não é daqui pra lá mas de lá pra cá, ou seja, entregar diplomas com "favores" é fácil. Difícil é o processo avaliativo de aproveitamento ( verificação de rendimento/notas ) e a apuração de assiduidade ( verificação e controle de freqüência ). Condição dual, sem exclusões.

** Consultor Educacional, Jornalista e Advogado

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