segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Enade Esmurra o Sinaes (Lei 10.861/2004)



Prof. Roney Signorini
Assessor e Consultor Educacional
roney.signorini@superig.com.br

Sabidamente, hoje vivemos sob a condição de avaliação por múltiplas atitudes e que ganha contornos pessoais, técnicos e normativos também com escopos diversos.
Da micro à grande empresa, do humilde ao abastado parece existir uma volúpia de constantemente avaliar, mesmo que sem bom senso, critérios adequados, discernimento conduzindo a um julgamento, a um juízo de valores.
Mas a avaliação, como na sala de aula, deve estar impregnada de um sentido pedagógico que leve ao desenvolvimento do aluno, e por que não também do docente, sem contudo caracterizar punição, reprimenda e reprovação.

Assim, é possível estabelecer que a avaliação consiste num processo usado para apuração de algo consoante  valores, metas e propósitos mas perseguindo condições e situações previamente estabelecidas. Seja uma prova mensal, uma monografia ou trabalho de conclusão de curso, para o que deve se lastrear num regulamento.  Ainda que este seja aditado no percurso mas sempre respeitada a boa técnica normativa, inclusive quanto à hierarquia legal.
Existem diversos modelos e variadas técnicas, simples ou mais complexas para o apuramento das respostas e dos resultados, como em questões de múltipla escolha ou dissertativas, residindo no entanto a complexidade de apuramento sobretudo nos valores subjetivos que revestem a avaliação, pois deve existir em última análise o equilíbrio entre o que o docente aceita como válido e correto, perante todas as alternativas de que dispõe, e o que o aluno dispôs  a responder.
Avaliar significa apurar ou estimar sempre considerando a possibilidade de consertar, levar ao acerto desejado, aprimorar o conhecimento, ainda que sob conjunto diverso de condicionantes.
Se avaliar é julgar fundamental seja como no direito, positivo, estratificado na norma, não casuística.
Se a Lei do Sinaes tem seu vigor, como tal é inaceitável, inadmissível, que ela seja esmurrada pelo Enade sem compaixão no ringue da prepotência. Afinal, é o Sinaes que dá as diretrizes para o processo avaliativo, incentiva diferenças e acolhe a diversidade e tipologia das IES. Estão querendo avivar a máxima getulina de “A lei, ora a lei”.
Ao serem criados o CPC e o IGC, como indicadores preliminares, o MEC rasgou o Sinaes, deu mostras de incompetência para a avaliação em virtude de carências administrativas, em razão do volume de IES, do despreparo técnico e sobretudo falta de pessoal para levar à frente todo o disposto no Sinaes. Daí, surge, ou melhor, se insurge
contra as IES num frêmito punitivo que para muitas delas, embora saneadas, ainda têm o seu desenvolvimento estagnado. Aparece no horizonte, com isso, que os Índices Preliminares passam a ser definitivos e a vomitar Portarias, quando o paciente não tem mais que continuar na UTI. A quem não interessa aceitar a “alta” de quem esteve doente, eventualmente a marqueteiros chapa branca de plantão ?
E não é que o principal ator dessa peça dramática continua num sepulcro caiado ?
 
Se o exame proposto pelo Enade tem por objetivo avaliar o estudante, e não o curso/instituição, novamente as autoridades do Inep/MEC transgrediram a doutrina penal quando a pena não vai além do autor/réu, salvo se ainda prevalece o Código de Hamurabi no Ministério.
Lembrando que o Sinaes é um sistema integrado, com três momentos avaliativos : a) avaliação institucional  (de interesse exclusivo da IES ); b)avaliação de cursos ( de interesse exclusivo da IES ) e c) avaliação dos estudantes ( de interesse exclusivo do aluno ), de quem deve ser aferido o desempenho em relação aos conteúdos programáticos estudados, previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação.
É o momento também da cobrança de suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e planetária e outras áreas do conhecimento. Com isso, o resultado do exame gera um conceito atribuído unicamente ao desempenho de cada estudante, porquanto o Sinaes não prevê outros conceitos que possam ser apropriados do Enade para em decorrência firmar avaliação subjacente porque desconexa à avaliação institucional e de curso.
E tal isolamento se impõe porque o participante do Enade não tem nenhum compromisso com o resultado advindo de sua performance no certame, destacando-se que o aluno pode obter conceito zero que o seu diploma será expedido. Não há nenhum tipo de punição para o irresponsável, diferentemente dos que se submetem ao Enem, inexistindo isonomia normativa.
O uso indevido e ilegal do IGC e do CPC, oriundos a partir do Enade, somente para justificar-se perante a mídia e a sociedade, tem o propósito de fazer passar o Governo como preocupado com a qualidade do ensino superior ministrado. E o que é pior, tem conseguido isso no rastro dos últimos anos, perpetrando medidas que só atingem a iniciativa particular pois as públicas não estão sujeitas às mesmas regras. Se avaliadas pelo Enade o governo ainda pode dar apoio institucional e financeiro para o “saneamento das deficiências”, enquanto as particulares são execradas publicamente.
Até quando o Sinaes vai ser espancado ?


Nenhum comentário: