terça-feira, 29 de setembro de 2009

PROPÓSITO DESPROPOSITADO

Prof. Roney Signorini  -  Consultor Educacional
roneysignorini@ig.com.br

Na sexta-feira, dia 25, última sessão do 11º Fórum Nacional de Educação Superior Particular, a notícia caiu como uma bomba no auditório: saiu publicada no DOU a Portaria Normativa 14, dispondo sobre os procedimentos referentes ao Programa de Melhoria do Ensino, PROGRAMA IES - MEC / BNDES, no âmbito do Ministério da Educação.

Um autêntico cipoal de contradições normativas, a iniciar pelo § 1º do Art.1º que fala em "demonstração de articulação entre os itens cujo financiamento foi solicitado e a elevação nos níveis de qualidade do ensino superior da IES proponente". Elevação de quanto, de 3 para 4, de 4 para 5 ? Sim, porque as que lograram 2 estão sumariamente excluídas da possibilidade de solicitar tal financiamento.

Aliás, o MEC/BNDES, aprioristicamente já sabem quais e quantas IES poderão querer o financiamento pelo enunciado do Art.2º, ao dizer que a apresentação dos projetos solicitantes somente serão efetuados se a IES atende alguns critérios decorrentes do SINAES e portanto proibitivos para milhares delas.

Dentre eles, pelos incisos:

 I - 70% dos cursos de graduação com conceito igual ou superior a 3;

II - Conceito Institucional igual ou superior a 3;

III - 60%, no mínimo, dos cursos oferecidos regularmente reconhecidos.

Para não fechar de vez as burras federais, ao longo de cinco §§ e alguns incisos cria hipóteses de constatações que permearão a existência ou não de índices, que subsidiarão a concessão ou não do financiamento, como o cotejo de Conceito de Curso, O CPC, do ENADE, do CI, do IGC, de adesão ou não ao FIES, ao PROUNI e até o vencimento antecipado do contrato junto à IFC.

Na sequência normativa vem o Art.3º elencando as possibilidades passíveis de apoio do PROGRAMA com treze itens que vão de obras civis até reestruturação financeira da IES.

Dos demais artigos, num total de 10, vale ressaltar o Art. 8º que põe como condição pétrea para a oferta do financiamento os discutidíssimos percentuais de docentes, com titulação de mestrado ou doutorado, bem como no tocante aos contratados em regime de dedicação integral, sequer mencionando os de dedicação parcial.

Ou seja, se o Mantenedor se interessar pelo financiamento é recomendável iniciar a leitura da Portaria Normativa exclusivamente pelo Art. 8º e daí continuar ou não sua leitura. É de caráter terminal.

Os meandros e serpenteios normatizados, contidos nos artigos 4º ao 7º, do 9º e 10º são de excelência burocrática regular, tornando a Portaria uma colcha impermeável e inibidora, facilmente classificada como autêntico despropósito.

Enquanto pelo conceito primário de que um financiamento tem por eixo uma "ajuda" para deixar o empreendimento em pé e vertical, senão para alavancá -lo ao futuro, fica claro que o MEC quer dar sentença de morte aos pacientes terminais, sequer levando-os para uma UTI. Não bastaria um Termo de Ajustamento de Conduta entre a IES pretendente ao financiamento e o MEC ?

Como disse alguém no auditório do 11º Fórum, o melhor, muito melhor é procurar por financiamento particular, até porque estariam ambos, Banco e IES no mesmo nível de interesses, na mesma seara.

Não tão espantoso mas de alguma perplexidade é a possibilidade que terão, também, as IES públicas. Será que alguma delas se habilitará ?

Resta saber a efetiva intencionalidade do Ministério, órgão butantã federal que estimula e desenvolve um serpentário, criando cobras não para lhes extrair veneno e produzir soro mas para as jogar dentro de vidro com formol.

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